Fake news e a crônica do caixa 2 anunciado

*Ricardo R. Campos, Juliano Maranhão e Fabrício Benevenuto?

A eleição de Donald Trump em 2016 colocou em questão a crença na internet como um ambiente que, pela própria arquitetura aberta, agiria necessariamente e sempre como veículo de inclusão, liberdade e democratização do mundo físico.

A Justiça americana, em fevereiro deste ano, indiciou sete russos e duas empresas russas por manipulação dos meios de comunicação, com campanhas que chegaram a atingir, direta e indiretamente, o assombroso número de 126 milhões de eleitores.

Diante de instituições desenhadas democraticamente, os mecanismos das redes permitiram que fraudadores, livres das amarras de proteção institucional, distorcessem o cenário político em curto intervalo de tempo. 

O escândalo mobilizou discussão em diversos países democráticos sobre os impactos das notícias fraudulentas que circulam nas redes. Contudo, passou despercebido o principal instrumento de disseminação de fake news nas eleições americanas. Trata-se da publicidade direcionada ou microdirecionada, usada como meio oblíquo de financiamento de campanha. 

Esse mecanismo, de simples manuseio, possibilita o direcionamento da comunicação para públicos específicos com completa privacidade e proteção dos dados. Por exemplo, um distribuidor de vinhos pode circunscrever suas ofertas para pessoas com hábitos e “curtidas” que as ligam ao perfil consumidor da bebida, em determinado raio e dentro de uma faixa etária específica.

Com essa nova tecnologia de marketing, alia-se redução de custos à ampliação do impacto de divulgação de conteúdo. Portanto, trata-se de serviço benéfico ao mercado, à comunicação e à sociedade. 

Porém, a mesma eficácia vale para aqueles conteúdos mal-intencionados, que esbarram na necessária guarda do interesse público. No que tange às eleições, a ferramenta prenuncia o novo caixa dois. 

A mídia tradicional tem custo significativo para cada conteúdo veiculado, além de canais centralizados, o que torna os investimentos em campanhas mais fáceis de identificar. Os conceitos desenvolvidos pela legislação e Justiça Eleitoral, como “doação de campanha” ou “propaganda eleitoral”, são voltados para aquela mídia. 

Muito do que circula nas redes não traz pedido explícito de votos e não seria, propriamente, “propaganda eleitoral”, mas tem impacto muito maior, como mostrou a experiência nos EUA.

Já em relação ao conceito de “doação de campanha”, a publicidade microdirecionada é pulverizada, com custos baixíssimos para cada postagem e possivelmente disfarçada pelo uso de “bots” e falsos perfis.

A identificação da organização por trás de uma campanha articulada é mais difícil, criando-se a possibilidade de outorga direta e investimento do eleitor na campanha de determinado candidato, sem qualquer intermediação oficial pelo partido, à margem da contabilização. 

E, ao passo que a legislação eleitoral tem validade apenas no âmbito do território nacional, as redes estão sob “jurisdição” global.

Como não há dever de transparência sobre esses investimentos, o Estado —no caso, a Justiça Eleitoral— não sabe quem doou, de onde foi doado e quanto foi doado. Olhando para as eleições brasileiras, há uma brecha sem precedentes para corruptores da legislação eleitoral vigente, que precisa se adaptar a essa nova realidade.
 
Para as eleições de outubro, encontrar medidas que permitam a disputa igualitária, justa e democrática será o grande desafio. Acima de tudo, deve-se permitir que as redes concretizem seu elevado potencial democrático, impedindo, no entanto, que a desinformação e o financiamento indevido de campanhas desequilibrem as forças e desvirtuem o processo eleitoral.

 
Ricardo R. Campos

É professor-assistente na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha)

Juliano Maranhão

Professor da Faculdade de Direito da USP, é pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt (Alemanha)

Fabrício Benevenuto

Professor do Departamento de Ciência da Computação da UFMG, é pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt

Acesso por PERFIL

Pular para o conteúdo