Lei 8.248/91 – Lei de Informática (PPB) concede aos produtos de informática, automação e telecomunicações, que utilizem tecnologia digital e que sejam fabricados ou montados no País, de acordo com seus Processos Produtivos Básicos - PPB.
Empresas beneficiárias
São beneficiadas as empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de tecnologias da informação e que produzam bens de informática, automação e telecomunicações atendendo a Processo Produtivo Básico – PPB, definido pelo MDIC e MCTI (art. 1º do Decr. nº 5.906/06).
Benefícios fiscais relativos ao IPI
Isenção ou redução do IPI, válidas até 31/12/2029, para bens de Tecnologia da Informação (informática, automação e telecomunicações) produzidos em todas as regiões do País (exceto a Zona Franca de Manaus, que tem legislação específica), conforme indicado a seguir (artigos 3º e 4º do Decr. nº 5.906/06):
a) Bens de informática e automação em geral
Período | Reduções do IPI (%) | |
Empresas nas demais regiões | Empresas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | |
2004 a 2024 | 80 | 95 |
2025 e 2026 | 75 | 90 |
2027 a 2029 | 70 | 85 |
b) Microcomputadores portáteis (NCM: 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90), unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (NCM: 8471.50.10), de valor até R$ 11.000,00, unidades de discos magnéticos ópticos (NCM: 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (NCM: 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49), gabinetes (NCM: 8473.30.11 e 8473.30.19) e fontes de alimentação (NCM: 8504.40.90), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos.
Período | Reduções do IPI (%) | |
Empresas nas demais regiões | Empresas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | |
2004 a 2024 | 95 | 100 |
2025 e 2026 | 90 | 95 |
2027 a 2029 | 70 | 85 |
c) Bens de informática e automação desenvolvidos no País (de acordo com Portaria MCTI nº 950 de 12/12/2006).
Período | Reduções do IPI (%) |
15/12/2010 a 2024 | 100 |
2025 e 2026 | 95 |
2027 a 2029 | 90 |
Os benefícios fiscais contemplam os bens de informática, automação e telecomunicações relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.906/06, produzidos no País conforme o Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido através de portarias conjuntas do MDIC e MCTIC (veja item 2).
São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº 5.906/06);
Suspensão do IPI na importação e compra local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.908/09, é suspenso o IPI na importação e na venda no País de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados ou adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponder antemente, de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91
Preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta (art. 3º da Lei nº 8.248/91)
Nas contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, será assegurada a preferência para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem (art. 3º da Lei nº 8.248/91 e artigos 1º e 5º do Decreto nº 7.174/10):
I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III – bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto acima terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas na mesma condição (art. 5º do Decreto nº 7.174/10).
Consideram-se bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma por este regulamentada (art. 6º do Decreto nº 7.174/10).
A comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados será mediante a apresentação do documento comprobatório da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regula mentados pelo Decreto nº 5.906/06 ou pelo Decreto nº 6.008/06 (art. 7º do Decreto nº 7.174/10).
A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do § único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico das leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91.
Benefícios na legislação do ICMS no Estado de São Paulo e outros Estados
Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado por estabelecimento incentivado pela Lei nº. 8.248/91, de forma que a carga tributária (ICMS) corresponda a 12% (doze por cento).
Alguns Estados concedem benefício semelhante, válido para produtos incentivados e comercializados dentro do próprio Estado. Alguns Estados concedem maiores benefícios com relação ao ICMS, em distritos industriais especiais.
Artigo 1º da Portaria CAT – 14 de 12/02/07 e Portaria CAT – 53 de 08/08/06.
Diferimento do ICMS na saída interna de partes, peças e componentes, matérias-primas e matérias de embalagem com destino a estabelecimento beneficiário da Lei nº 8.248/91 e destinados exclusivamente à fabricação de produtos beneficiados.
Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT – 53 de 08/08/06
Diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas importadas diretamente por beneficiário dos incentivos da Lei nº 8.248/91 e exclusivamente destinados à fabricação de produtos beneficiados.
Decreto nº 51.624 de 28/02/07
Regime especial de tributação do ICMS para vários produtos de informática.
Os demais estados possuem legislações estaduais específicas concedendo benefícios fiscais vinculados ou não à Lei de Informática.